Repórter News - reporternews.com.br
Opinião
Sexta - 02 de Novembro de 2018 às 10:18
Por: Rita de Cassia Bueno do Nascimento

    Imprimir


A energia elétrica é um serviço indispensável às atividades cotidianas básicas atuais, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, motivo pelo que a suspensão indevida do serviço, constitui ato ilícito e gera dano moral.

Considera-se suspensão indevida aquela que o consumidor não deu causa, ou seja, quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento, como também em situações em que a fatura recebida pelo consumidor for contestada por este e esteja aguardando uma resposta administrativa.

Na suspensão por falta de pagamento, a concessionária de energia deverá observar a Resolução Normativa ANEEL, notificando o consumidor previamente por escrito (impresso em destaque na fatura) quanto ao prazo limite para pagamento para que não haja a suspensão, sendo o conhecido “REAVISO”. Desta forma, até o prazo limite constante na notificação, não poderá haver a suspensão dos serviços.

Na suspensão por falta de pagamento, a concessionária de energia deverá observar a Resolução Normativa ANEEL

Havendo a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de um serviço essencial, a Agência Nacional de Energia Elétrica regulamentou por meio da Resolução 414/2010 que a distribuidora deverá obrigatoriamente restabelecer o fornecimento em 4 (quatro) horas em unidade consumidora localizada em área urbana e em 8 (oito) horas em unidade consumidora localizada em área rural, independentemente do momento em que esta ocorra.

Nos casos em que a suspensão do serviço for devida, a religação ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas, em unidade consumidora localizada em área rural.

Caso ultrapassado o prazo legal, haverá falha na prestação do serviço da concessionária de energia, configurando ato ilícito, capaz de ensejar danos ao consumidor.

Necessário ressaltar que a responsabilidade da concessionária poderá ser afastada quando o motivo da suspensão indevida ou demora na religação ocorrer por motivo de força maior como tempestades, raios, entre outros fenômenos da natureza.

Esclarece-se que o conteúdo deste artigo é de caráter meramente informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.

RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO é advogada em Mato Grosso.



Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/artigo/2239/visualizar/