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Opinião
Terça - 16 de Julho de 2019 às 08:33
Por: Johnan Amaral Toledo

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Muito tem se falado nos últimos dias sobre o Projeto de Lei Complementar 53/2019 enviado com regime de urgência a Assembleia Legislativa de Mato Grosso para revisão dos incentivos fiscais.

Foram catalogados mais de 300 atos concessivos de incentivos que agora devem passar por revisão. Dentre os pontos a serem revistos, e que tem causado muita polêmica, destaco a cobrança de ICMS para os créditos de energia injetado na rede proveniente da micro e minigeração de energia solar Fotovoltaica.

O Estado de Mato Grosso aderiu no ano de 2015 ao Convênio ICMS nº. 16/2015, aprovado no âmbito do Confaz, que autorizou os Estados signatários, mediante edição de legislação específica, a concederem isenção do tributo.

É importante ressaltar que no Brasil os 24 estados mais o Distrito Federal são signatários ao convênio e concedem incentivos fiscais relativos ao ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora ou por outra unidade do mesmo titular, através de geração distribuída, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, da ANEEL.

Lembro claramente que muito se comemorou o crescimento da implantação dos projetos de energia solar, resultado do incentivo dado pelo Governo do Estado. Os estímulos à geração distribuída se justificavam pelos potenciais benefícios que tal modalidade pode proporcionar ao sistema elétrico. Entre eles: o adiamento de investimentos em expansão dos sistemas de transmissão e distribuição, o baixo impacto ambiental, a redução no carregamento das redes, a minimização das perdas e a diversificação da matriz energética.

Na contramão dos benefícios, as garras da volúpia arrecadatória do novo governo são colocadas a mostra, denotando um Estado intervencionista no exercício do seu poder de tributar, que gera na legitimidade desse comportamento do aparelho governamental, efeitos perversos em relação àqueles consumidores que fizeram elevados investimentos na geração de sua própria energia, e, agora, no meio do jogo, sem discussão e regra de transição, poderão ser submetidos coativamente a incidência de ICMS sobre o crédito de energia.

No meio dessa discussão me vem a mente a interrogação: Onde fica a segurança jurídica daquele que investiu? Uma vez que o tempo médio de retorno de investimento varia entre 5 e 7 anos. Daí a necessidade de rememorar que a segurança jurídica advêm do Estado Democrático de Direito, sendo instituto conquistado através de lutas sangrentas contra o poder ilimitado do Estado.

A proposta de mudança da regra da isenção para cobrança de imposto, passados apenas e tão somente três anos de sua instituição, não pode por em risco ao investimento daquele que confiou estar acobertado pela lei que o isentou e deu garantia de que poderia investir.

O Governo já tem acenado em rever este ponto, mas a insegurança já foi causada. Mesmo com a retirada desta tributação, qualquer novo investidor vai repensar seus projetos de geração de energia, pois não terá uma segurança pra investimento. Caso de alguma maneira, esse tópico permaneça do Projeto de Lei, certamente, será necessário que todos aqueles que serão afetados pelo fato gerador do ICMS, busque a proteção tutelar do Poder Judiciário, investido de competência institucional para neutralizar a sanha do fisco estadual, que culminam por asfixiar, arbitrariamente, o consumidor-investidor e futuramente todas as empresas que vendem e instalam esse tipo de produto, pois o investimento não mais terá viabilidade econômica.

É por isso que não constitui demasia reiterar a advertência ao Governo do Estado de que a prerrogativa institucional de tributar, não lhe outorga o poder de suprimir ou de inviabilizar direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados, pois o contribuinte dispõe de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos ou ilicitudes cometidos ou, ainda, contra exigências irrazoáveis.

*Johnan Amaral Toledo é advogado com especialização em Direito Tributário e Agronegócios



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