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Opinião
Quarta - 28 de Agosto de 2019 às 09:05
Por: Gonçalo Barros de Antunes Neto

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O Judiciário brasileiro se apresenta, em sua ‘práxis’, à altura dos avanços necessários quanto às consequências e abrangências de suas decisões no espectro político?

Há compromisso com o espaço democrático (acesso da imprensa e discussão pública do conteúdo de suas decisões) e previsibilidade quanto à atuação de juízes no fazer cumprir os mandamentos constitucionais e legais em se tratando de direito e garantias fundamentais?

Pois bem, uma das características do Direito é a previsibilidade. Não é só. Também os juízes têm por dever discutir com o jurisdicionado o alcance e intenção de suas decisões. E isso porque o fundamento do Poder é a norma e não o autor da norma ou mesmo o que pensam sobre elas os juízes. É garantia, se aplica, não depende do capricho hermenêutico de suas excelências.

Limitar materialmente o legislador e os intérpretes, e não só formalmente, criando princípios que de forma objetiva possam dar respostas à exigência de um moderno arcabouço de direitos e garantias fundamentais já seria um avanço na democratização do sistema de justiça.

Limitar materialmente o legislador e os intérpretes, e não só formalmente, criando princípios que de forma objetiva possam dar respostas à exigência de um moderno arcabouço de direitos e garantias fundamentais já seria um avanço na democratização do sistema de justiça

Tamanha é a importância da previsibilidade que levou Carl Schmitt a considerar melhor manter a Constituição do que a pluralidade democrática, ferindo de morte as duas visões/compromissos das constituições modernas: democracia e pluralismo.

Não há sentido em aventurar-se na discussão entre Kelsen e Schmitt sobre quem deva ser o guardião da Constituição se, verdadeiramente e de forma implacável, olvidar-se da previsibilidade normativa. Se tudo puder o legislador e, de forma mais permissiva o tribunal constitucional e juízes, acanhando a soberania do constituinte originário, o Direito se tornará excepcional, sem qualquer quadra democrática, restando o desconforto da insegurança.

Importa registrar, também, que a excessiva constitucionalização do Direito pode minar a pretensão de segurança jurídica e democracia.

Em obra escrita a várias mãos (Sistema de Justiça, Direitos Humanos e Violência no Âmbito familiar, com a apresentação da ministra Carmem Lúcia do STF, Juruá, 2011, p. 145), registro que ‘o fenômeno da constitucionalização do direito veio trazer novos contornos ao debate. Parece que modernamente se quer confundir a interpretação das normas jurídicas pelo predicado constitucional com o próprio sentido de democracia... Constituição, justiça e equidade não se equivalem. Assim como democracia e constitucionalismo, também não. Seria ingênua tamanha comparação’.

Mais adiante, acentuo que ‘deve ser pontuado que a manifestação de poder, hoje, não emana só do Estado. A sociedade civil organizada influencia a tomada de decisões nos destinos de qualquer país. As Ongs e movimentos sociais têm campo próprio de atuação e espaço suficiente para engendrar mecanismos de controle do poder estatal. Na Justiça Eleitoral, por exemplo, em que as manifestações de base são mais evidenciadas, os juízes se veem na obrigação de prestar contas de suas decisões de forma essencialmente nova comparada ao cartesianismo de então’.

Portanto, o acesso da mídia e do público em geral às decisões judiciais faz parte da legitimação e fundamento do Poder Judiciário. Mesmo nos processos sob segredo de Justiça, a atitude positiva ou não dos juízes em respeitar as garantias e conteúdos constitucionais e legais devem ficar às escâncaras dos órgãos de controle e da sociedade.

Assim como se dá na moral, os fundamentos de Poder e de legitimidade democrática na criação e aplicação da lei obriga-se em conteúdos racionais e abstratos. Se não houver a congruência desses fatores, somente de forma arbitrária se conseguirá primar pela previsibilidade e legitimidade das decisões judicias.

É por aí...

GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é juiz em Cuiabá.



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