Repórter News - reporternews.com.br
Opinião
Quinta - 02 de Abril de 2020 às 05:58
Por: Robinson Henrique Perego

    Imprimir


Com a declaração pela Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhecendo o Coronavírus (Covid-19) como pandemia global, não demorou muito, diante da rápida disseminação da doença e do aumento de casos em todo território nacional, gerou-se um pânico generalizado, levando as autoridades a tomarem medidas temporárias de prevenção ao contágio e tentar frear a expansão do novo Coronavírus (Covid-19).

Dentre os diversos impactos causados pela pandemia do Coronavírus (Covid-19) e das medidas adotadas para prevenir a disseminação da doença, o principal foi o econômico para as empresas, o que afetou diretamente as relações de trabalho, mormente diante desse cenário de paralisações dos meios de produção, diminuição das atividades no comércio em geral e da consequente crise econômica.

Nesse cenário, foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as providências trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego de seus empregados e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19).


Devemos observar a proteção dos trabalhadores, mas também não se pode deixar de considerar a sobrevivência da empresa tomadora dos serviços

Ao analisar as alternativas jurídicas cabíveis para mitigação dos impactos causados pelo Covid-19, devemos observar a proteção dos trabalhadores, mas também não se pode deixar de considerar a sobrevivência da empresa tomadora dos serviços para garantir que, passada a pandemia, haverá a manutenção dos vínculos empregatícios.

Com efeito, em que pese as diversas críticas a Medida Provisória nº 927/2020, mormente quanto ao famigerado art. 18 que tratava da suspensão do contrato de trabalho por 4 (quatro) meses que veio a ser posteriormente revogado pelo Presidente da República, temos medidas que podem ser utilizadas em benefício de ambas as partes.

Dentre as medidas salutares, podemos destacar possibilidade de se alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância enquanto perdurar o estado de calamidade pública, visando a continuidade das relações de trabalho e manutenção das atividades empresariais, mormente aquelas em que seja possível essa modalidade.

Além disso, temos a possibilidade de antecipação das férias individuais e coletivas, que por segurança jurídica e diferente do que trata a Medida Provisória, entendo que no que tange as férias individuais estas devem ser concedidas apenas aos empregados que possuem período aquisitivo completo e sua concessão feita conforme previsto no art. 134 da CLT, evitando problemas futuros.

Em relação às férias coletivas, o empregador pode optar por conceder férias coletivas, devendo comunicar com antecedência mínima de 48 horas, por meio eletrônico ou por escrito, não sendo necessário comunicar o Ministério da Economia ou o sindicato da categoria, entretanto, também por segurança jurídica, esta deve ser concedida em períodos de no mínimo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 139 da CLT.

Outra possibilidade prevista na medida provisória é antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, para tanto, os empregadores devem notificar por escrito ou por meio eletrônico, os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O recolhimento do FGTS, por parte do empregador, referente aos meses de março, abril e maio, poderá ser prorrogado e os valores não recolhidos nesses meses poderão ser pagos em 6 (seis) parcelas a partir de julho/2020, sem atualização ou multa. Neste caso, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20/06/2020.

Ademais, as medidas dispostas na Medida Provisória se aplicam apenas durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constituindo hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.

Diante do atual cenário que estamos passando, por conta dessa pandemia causada pelo Coronavírus, das medidas trazidas pela Medida Provisória nº 927/2020, entendo que as supracitadas são as que atendem aos anseios de empregados e empregadores, com menor impacto nas relações de trabalho, desde que respeitadas às disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Constituição Federal.

Portanto, diante de situações extremas, medidas extremas precisam ser tomadas, o remédio é amargo, porém necessário. Assim, diante dessa pandemia do Covid-19 a Medida Provisória é medida necessária para manutenção dos vínculos trabalhistas, e também, protetiva das empresas, notadamente as pequenas e médias empresas que são as mais impactadas nesse momento.

Robinson Henrique Perego é advogado.



Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/artigo/2968/visualizar/