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Opinião
Sexta - 18 de Março de 2022 às 06:44
Por: Rosana Leite Antunes de Barros

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Esse é um termo em inglês e que significa furtivo. Ficou conhecido após as mulheres relatarem a prática de retirada do preservativo sem o respectivo consentimento, podendo gerar uma gravidez indesejada, ou episódio de doenças.

Na Califórnia, no ano de 2021, após a ocorrência de algumas situações, houve uma maior divulgação da palavra e o reconhecimento como um delito civil e uma agressão sexual, passível de indenização também. Os direitos sexuais e reprodutivos de cada qual devem ser respeitados, mesmo porque, os filhos e filhas se constituem em responsabilidades para todo o sempre.

Apesar de ação ser pouco divulgada no Brasil, diz o artigo 215, do Código Penal Brasileiro: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.” No parágrafo único do mencionado artigo existe a previsão da aplicação de multa em caso de o delito visar a obtenção de vantagem econômica.

Para se ter uma mulher como "refém" de determinada situação, tudo é possível dentro de um sistema patriarcal e misógino

No direito, cada caso é específico e deve ser analisado com as respectivas particularidades. Por exemplo, se a mulher condicionou a prática do ato ao uso de preservativo e o parceiro o retira, o crime pode ser configurado. E, em uma situação mais grave, se houve tal condicionamento à prática do ato, ou seja, o uso da popular ‘camisinha’, e o parceiro a retira e a força a manter a relação sexual, o estupro pode ser configurado. Porém, se não houve qualquer condicionamento para a realização do ato sexual em se usar o preservativo e o parceiro o retira, não há configuração de crime.

É inegável que o surgimento da pílula anticoncepcional na década de 60 trouxe uma nova forma de se relacionar, muito mais livre. Todavia, antigamente também era possível ouvir que alguns homens que não gostavam que as suas esposas ou companheiras fizessem uso de método contraceptivo. Histórias foram contadas, e muitas, com relatos de mulheres que faziam uso do medicamento às escondidas.

O artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, diga-se de passagem, sem linguagem de gênero, trata da ‘paternidade responsável’ com a decisão do casal ao planejamento familiar. A ‘Constituição Cidadã’, fundada no princípio da dignidade da pessoa trouxe o texto legal como forma de deixar ao livre arbítrio da mulher e do homem tal decisão. Claro, a família pode ser formada de diversas maneiras, não sendo apenas por casais heteros, ou casais, podendo ser monoparental. Mas, em havendo relação íntima e de afeto, nada mais justo que essa importante decisão seja tomada por ambos.

Um documentário da BBC que ouviu aproximadamente mil mulheres entre 18 a 44 anos externou essa forma de controle da saúde reprodutiva da mulher. É muito importante dizer o óbvio: a gravidez e o nascimento de filhos e filhas trazem um ônus muito maior e impactante para as mulheres. No estudo, metade das entrevistadas afirmaram ter passado por alguma forma de abuso. E não precisamos pensar muito para refrescar a memória: segundo a Lei nº 9.263/1996, ainda em vigor, se faz necessária a autorização do marido ou companheiro, se a mulher tiver, para a realização da laqueadura.

O referido documento apresentou relatos de mulheres que afirmaram ter sido forçadas pelos parceiros a engravidar; outras que foram proibidas por eles de fazer uso de seus contraceptivos; outras que tiveram as pílulas anticoncepcionais por eles escondidas; outros que removeram o preservativo sem a autorização delas. O documentário externará várias situações relacionadas à essa coerção, com uma estatística bastante preocupante, já que uma em cada dez afirmou que teve relação sexual com pessoa que sabotou a contracepção.

Muitas pessoas se perguntam qual o motivo desse controle. Todavia, para se ter uma mulher como "refém" de determinada situação, tudo é possível dentro de um sistema patriarcal e misógino. Esse controle comprova, por certo, o domínio estrutural do homem sobre a mulher, principalmente no que tange ao seu direito ao exercício de uma livre vontade, livre sexualidade. Poder decidir com responsabilidade sobre a possibilidade ou não de gerar uma filha ou filho não deve ser apenas uma possibilidade, mas uma obrigatoriedade.

Oxalá, um dia todas as mulheres possam decidir livremente sobre a sua vida!

ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS é defensora público estadual.



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