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Opinião
Sábado - 25 de Junho de 2022 às 04:42
Por: Juliana Bueno

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A LC 192/2022 publicada em março deste ano prevê a redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre óleo diesel, querosene e GLP até o final de 2022.

Na LC 192/2022, em seu texto original, a medida garante a redução para todas as pessoas jurídicas da cadeia: produtoras, revendedoras e adquirentes finais.

Contudo, no dia 18 de maio, a Medida Provisória (MP) nº 1.118/22 restringiu a manutenção de tais créditos apenas para as duas primeiras fases da cadeia, excluindo, os adquirentes finais, bem como as transportadoras.

Referida MP recebeu uma reivindicação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7181), ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), defendendo que houve uma majoração indireta e inesperada dos tributos que, anteriormente, haviam sido zerados pela LC 192/22.

O Ministro Dias Toffoli em seu entendimento opinou favoravelmente afim de que a Medida Provisória obedecesse ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, aplicabilidade após 90 dias da data de sua publicação.

O Supremo Tribunal Federal referendou por unanimidade no dia 21 de junho de 2022, a decisão do Toffoli.

Segundo a decisão, fica assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período amparado pela anterioridade nonagesimal.

Frisa-se que a decisão do STF não anula a MP, mas adia tão somente o início da vigência. Dessa forma, os contribuintes que fazem parte da última etapa da cadeia podem utilizar os créditos tributários de PIS/Cofins referente ao período da noventena.

Juliana Bueno é Advogada Tributarista na JBueno Consultores e Advogados, Consultora Tributária na Lucro Real Consultoria Empresarial, especializada em Direito Tributário, ex-assessora do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral do Estado de MT. e-mail: juliana@jbuenoadvogados.com.br



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