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Opinião
Sábado - 09 de Julho de 2022 às 11:35
Por: José Eduardo Rezende de Oliveira

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De início, tem-se que alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Deste modo, têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.

O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação (significado) muito mais amplo do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Nele se compreende não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo daobrigação a ser prestada.

A aludida expressão tem, no campo do direito, uma acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o necessário para a manutenção da condição social e moral do alimentando.

Contudo, no que diz respeito aos alimentos gravídicos, estes encontram sustento legal na Lei 11.804/2008 a qual preceitua em seu artigo 2º que os referidos alimentos serão destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam delas decorrentes, da concepção ao parto.

Dentre as despesas necessárias se encontra abarcado o custeio de alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar pertinente.

Ressalta-se que nessa modalidade de demanda a legitimidade para a propositura da ação de alimentos é, portanto, da mulher gestante, independentemente de qualquer vínculo desta com o suposto pai, bastando a existência de indícios de paternidade, para que o juiz fixe os alimentos gravídicos, os quais perdurarão até o nascimento da criança.

Ao fazê-lo o juiz sopesará as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré (Pai), uma vez que a legitimidade passiva foi atribuída exclusivamente ao suposto pai, não se estendendo a outros parentes do nascituro.

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, vez que durante a gestação o juiz não pode determinar a realização de exame de DNA por meio de coleta de líquido amniótico, em caso de negativa da paternidade, visto que pode colocar em risco a vida da criança, além de retardar o andamento do feito.

Todavia, após o nascimento com vida, o vínculo provisório da paternidade pode ser desconstituído mediante ação de exoneração da obrigação alimentícia, com a realização do referido exame, podendo a demandante em caso de comprovado DOLO ser responsabilizada a indenizar o pai, descabendo com tudo o manejo de ação de repetição de indébito por este em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Deste modo, observa-se que o objetivo da Lei 11.804/2008 em última análise, foi a de colocar a salvo o direito do nascituro de ter um nascimento com dignidade e o da mãe de ter amparo ao menos financeiro durante o seu período gestacional.

José Eduardo Rezende de Oliveira é advogado.



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