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Opinião
Quinta - 13 de Outubro de 2022 às 09:59
Por: LUCAS ORIONE

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No dia 23 de agosto de 2022, foi publicado o acórdão do julgamento da ADI nº 5.422, processo no qual o Supremo Tribunal Federal foi provocado a decidir quanto à incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia ou alimentos pelos contribuintes.

Nesse julgado, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, o Pretório Excelso, pela maioria dos seus pares, acolheu o voto do Relator para dar ao art. 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73, os quais previam a incidência do IRPF nas obrigações alimentares, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Restaram vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Dentre os fundamentos adotados na decisão, a Corte destacou que “a materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza”.

Além disso, asseverou que “alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto”.

Em resumo: para o STF, valores decorrentes de pensões alimentícias ou recebidos a título de alimentos não configuram renda nem proventos de qualquer natureza, razão pela qual sobre tais montantes não deve incidir o IRPF.

Sendo assim, a partir de agora, os contribuintes, ao preencher a Declaração do Imposto de Renda (DIRPF), devem classificar tais valores enquanto “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros”, especificando “Pensão Alimentícia”. Além disso, já não é mais necessário recolher o imposto mensamente via Carnê-Leão, uma vez que os embargos de declaração da União foram rejeitados pelo STF, o que na prática significa que a decisão da Corte, embora não tenha transitado em julgado, não será alterada. Por fim, destaca-se que os contribuintes optantes da declaração completa do IRPF passam a poder classificar tais valores enquanto despesa dedutível para fins de redução da base de cálculo do Imposto.

Com relação aos valores recolhidos nos últimos cinco anos (a partir do ano-calendário 2018), o contribuinte terá de retificar a declaração para cada exercício de recolhimento ou de retenção indevidos de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. Assim, o valor da pensão declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros”.

Tal retificação pode ser realizada pelo sistema e-CAC, ou também pelo aplicativo Meu Imposto de Renda. Para isso, é necessário informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração (declaração completa ou desconto simplificado).

Feita a retificação, das duas uma: (a) ou o saldo de imposto a restituir será superior ao da declaração original, na hipótese de contribuinte optante da declaração completa; (b) ou o saldo do imposto efetivamente pago sofrerá uma redução, no caso de contribuinte optante do desconto simplificado. Em ambas as situações, o contribuinte deverá solicitar a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior por meio do programa PER/DCOMP, disponível no e-CAC.

Lucas Eduino Orione Borges é mestre em direito tributário pela PUC-SP e advogado tributarista.



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