Repórter News - reporternews.com.br
Opinião
Quarta - 22 de Fevereiro de 2023 às 04:20
Por: Rodrigo Furlanetti

    Imprimir


Nesse sentido, aquele que está com o nome sujo não responderá por algum tipo penal.



Ocorre que, o devedor tem o direito de saber o quanto deve, e qual taxa de juros, e multa foi aplicada, a fim de poder pedir até mesmo a revisão da dívida.


Ademais, não poderá sofrer qualquer tipo de constrangimento e situação vexatória.


Por outro olhar, o credor tem todo direito de exigir o pagamento da dívida, respeitando o devido processo e os ditames legais.


Dentre eles, executar o título executivo solicitando o pagamento sob pena das penhoras legais.


Cumpre salientar que, o bloqueio de bens, deverá observar o que dispõe o art. 835 CPC:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.


Ou seja, existe uma ordem preferencial de penhora que precisa ser respeitada, e que poderá ser invocada pelo devedor.


Ato contínuo, não havendo bens em nome do devedor conforme o art.835, será possível em último caso a suspensão da carteira de motorista e seu passaporte a fim de forçar a quitação das avenças, decisão recente que tem gerado polêmicas, mas que já está sendo aplicada.


Malgrado o devedor tenha o direito de se defender, solicitando que seja respeitada a ordem de penhora do artigo 835, o credor também,
tem o direito de exigir o pagamento daquilo que o pertence, mormente, efetuando a busca de bens em nome do devedor para auxiliar o juízo.


Dessa forma, haverá o desafio de forças, entre devedor e credor, e o mais habilidoso vencerá a disputa.


Destarte, precisa ser respeitado tanto pelo credor e devedor os mecanismos processuais até o fim o trânsito julgado.


Rodrigo Furlanetti é Advogado Empresarial em Cuiabá.



Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/artigo/5114/visualizar/