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Domingo - 18 de Agosto de 2013 às 10:06

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Por identificar cerceamento de defesa, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões anteriores em um processo no qual um motorista buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a Tim Celular.


 
O motorista disse ter sido admitido pela Tim, empresa que ele alega nunca ter assinado sua carteira e deixado de pagar as verbas rescisórias de sua demissão. O homem argumentou na ação que, apesar de receber salário e ordens diretamente da empresa, a Tim mascarava seu contrato de trabalho como se fosse de prestação de serviços com a Cooperativa de Transportes Opcionais da Ilha do Governador, também parte da ação. A Tim negou a existência de vínculo afirmando que cooperativa seria a responsável pela contratação do motorista.


 
Em primeira instância, a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o pedido do empregado, e deixou de ouvir uma de suas testemunhas sob o fundamento que os artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 130 do Código de Processo Civil estabelecem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências desnecessárias ou protelatórias.


 
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) alegando cerceamento de defesa, pois a testemunha impedida de depor provaria seus argumentos. O TRT-RJ rejeitou a arguição de nulidade processual, pois entendeu que o indeferimento da oitiva da testemunha nem sempre se configura cerceamento de defesa quando se  mostrar inútil diante do conjunto das provas.


 
Ao examinar o recurso do empregado, a 4ª Turma do TST entendeu que, embora o TRT-RJ tivesse classificado a prova requerida pelo trabalhador como inútil, verificou-se da decisão que a controvérsia sobre o vínculo de emprego foi tomada com base no critério da distribuição do ônus da prova.


 
"Se a questão foi solucionada em desfavor do trabalhador, por este não ter produzido prova quanto às suas alegações, não é possível afirmar que os seus pedidos de oitiva de testemunha eram provas inúteis e desnecessárias", afirmou o relator, ministro Fernando Eizo Ono, seguido à unanimidade.


 
Por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal — princípio da ampla defesa e do contraditório —, a turma deu provimento ao recurso de revista do motorista e anulou todas as decisões até então proferidas. O processo retornará à 21ª Vara do Trabalho para que o juiz ouça a testemunha apontada como essencial pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


 
RR-119300-26.2009.5.01.0021 





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