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Cidades/Geral
Quarta - 28 de Julho de 2010 às 16:06

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A terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou novo habeas corpus impetrado pelo ex-diretor da cadeia em Sorriso Adonires Soares Sampaio (Mandioca), acusado de cometer homicídio em 2007, em Sorriso. Os magistrados entenderam que a defesa do acusado apenas reiterou pedido já formulado em dois habeas corpus anteriores, ambos negados por unanimidade pela mesma câmara julgadora. Desta vez, o voto do relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, foi seguido pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal).

No terceiro pedido de liberdade provisória, a defesa do ex-diretor alegou que ele já estaria preso preventivamente há nove meses e até a data de ingresso da ação a instrução penal encontrava-se pendente de conclusão. Argumentou ainda não haver provas da participação do acusado na prática criminosa. O relator do processo, ao analisar os autos, destacou a complexidade do feito, posto que está sendo apurado nos autos o suposto cometimento dos crimes de homicídio qualificado e formação de quadrilha e que envolveria cinco co-réus ao todo.

A assessoria do TJ aponta que, de acordo com os autos, o decreto prisional foi cumprido apenas em 27 de novembro de 2009, uma vez que até então o acusado permanecia foragido. Sendo assim, foi designada a audiência de instrução e julgamento para janeiro de 2010, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e determinada a expedição de carta rogatória para uma cidade do Paraná, a fim de se colher o depoimento do irmão da vítima, testemunha considerada necessária para a conclusão do processo.

"No que tange ao tempo de duração processual, é de bom alvitre ressaltar que há muito a jurisprudência e a doutrina pátrias firmaram entendimento de que os prazos para a conclusão da instrução criminal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, isso significando dizer que, para aferir-se a existência ou não, de constrangimento ilegal caracterizado pela demora na formação da culpa, faz-se necessário o exame da situação fática apresentada nos autos e não apenas a mera soma aritmética dos marcos temporais fixados em lei para a prática dos respectivos atos processuais", resumiu o desembargador.






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