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Policia MT
Sábado - 24 de Novembro de 2012 às 17:11

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O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 115793 por A.P.F. e R.C.C.P., presos preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Eles querem responder em liberdade ao processo em curso no juízo da Comarca de Porto Esperidião (MT), até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória contra eles.

No HC, que ainda será julgado no mérito, eles alegam falta de fundamentação da ordem de prisão preventiva e excesso de prazo na instrução processual. O ministro observou, entretanto, que pôde verificar, nos autos, que a ordem “está suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos delitos”. Estes teriam sido praticados, segundo o juízo de primeiro grau, “por uma organização criminosa composta por vários grupos e atuação em mais de um Estado da Federação, de maneira reiterada e habitual, e com adoção de expedientes virulentos por parte de alguns membros, já que, em mais de uma oportunidade, cogitou-se da morte de outros integrantes como forma de retaliação”.

Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro observou que a ação penal pela qual respondem os dois autores do HC “é complexa e possui pluralidade de réus (48 corréus)”. No entendimento dele, as peculiaridades do caso dos autos “são aptas a justificar uma tramitação processual menos célere que a habitual, conforme entendimento reiterado da Suprema Corte”.

O ministro mandou oficiar ao juízo de origem do processo para que informe a atual situação dos autores do HC na ação penal em que são réus e a previsão para julgamento do caso. (STF)





Fonte: DO GD

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