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Politica MT
Quarta - 13 de Novembro de 2013 às 22:37

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As contas anuais de gestão da prefeitura de Marcelândia foram julgadas irregulares pelo Pleno do Tribunal de Contas durante sessão ordinária do dia 5/11. O relatório preliminar de auditoria apontou 17 irregularidades, das quais 15 foram mantidas. Dentre elas estão o desvio de bens e/ou recursos públicos, mediante pagamentos ilegítimos no valor de R$ 15.700,00, a fornecedores sem a devida entrega de produtos e da prestação de serviços contratados e a não apropriação da contribuição previdenciária do empregador.


 
De acordo com o conselheiro relator Domingos Neto, as irregularidades gravíssimas referentes ao não recolhimento de parcelas previdenciárias são remanescentes. "Os princípios norteadores da boa Administração Pública não foram respeitados, e notadamente resultaram em grave infração à norma legal, bem como dano ao erário. Destacou ainda, que as irregularidades gravíssimas relacionada ao não recolhimento de parcelas previdenciárias e do regime próprio previdenciário já tinham sido detectadas na gestão do gestor no exercício de 2010 mediante à não comprovação e regularização"", afirmou.


 
Ao ex-prefeito do município, Adalberto Navair Diamante foi aplicada multa de 96 UPFs/MT; ao Secretário de Obras, Transportes e Serviços Urbanos José Alencar Simioni, de 21 UPFs/MT, à Secretária de Administração e Finanças Márcia Rosalva da Silva Alves, multa de 21 UPF´s/MT.


 
O ex-gestor foi condenado a devolver R$ 5.390,73, em razão da não apropriação da contribuição previdenciária. O valor deverá ser atualizado monetariamente, a partir da época do fato gerador, com base no índice oficial de inflação, até a data do efetivo pagamento.


 
Também foi determinado ao atual gestor que proceda a realização de concurso público para provimento de cargo de profissionais da educação, concluindo-o no prazo máximo de 240 dias, sob pena de julgamento irregular das contas do exercício de 2013; observe e realize a correção de registros contábeis nos termos a Lei nº 4.320/64, especialmente quanto a natureza da realização e pagamento de despesas e que regularize, o saldo remanescente do Regime de Previdência Social do exercício de 2012.




Fonte: TCE-MT

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