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Cidades/Geral
Terça - 11 de Outubro de 2011 às 07:13
Por: FERNANDO DUARTE

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Com previsão de patrimônio inicial de R$ 100 mil, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano (ADM) será gerida por um conselho e, junto, contará com a criação de um fundo específico para financiar os projetos. Discutida há, pelo menos, dois anos, a agência surgirá para planejar, criar e implementar projetos que reduzam os problemas estruturais dos 13 municípios que formam a região do Vale do Rio Cuiabá.

No projeto de lei de nove páginas, antes da citação da agência, é apresentado o conselho, entidade consultiva e deliberativa que irá “orientar o planejamento e fiscalização das funções públicas”. Ele será formado por nove representantes, sendo eles: da ADM, da Secretaria das Cidades, de Planejamento, Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, Meio Ambiente, Saúde, Segurança Pública, da Agência de Regulação dos Serviços Delegados (Ager) e da Assembleia Legislativa.

Os representantes do Executivo serão nomeados pelo governador enquanto os do Legislativo pelo presidente da Assembleia, “dentre os parlamentares em exercício de mandato”. Além deles, o conselho contará também com oito representantes dos municípios da região do Vale do Rio Cuiabá, tanto do poder Executivo como Legislativo.

“O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano (CDM) reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente a qualquer momento, por convocação do seu presidente, do presidente da Agência de Desenvolvimento Metropolitano (ADM) ou por requerimento de 1/3 dos membros do conselho”, destaca o Artigo 7º do projeto de lei que ainda precisa ser sancionado pelo governador do Estado Silval Barbosa (PMDB).

A agência ficará vinculada à Secretaria de Estado das Cidades como “autarquia de caráter técnico”. “A Agência de Desenvolvimento Metropolitano tem como finalidade a articulação entre os municípios para a elaboração e implementação das funções públicas de interesse comum direcionadas ao desenvolvimento integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC - em conformidade com o Art. 175 da Constituição Estadual de Mato Grosso e Art. 10 da Lei Complementar 359/2009”.

Essa “elaboração e implementação das funções públicas” é basicamente a produção de estudos e pesquisas, a fiscalização da execução do planejamento e a articulação das ações entre os municípios envolvidos nas obras. A agência também terá poderes para “propor normas e procedimentos relacionados às funções públicas de interesse comum”.

O Artigo 14º do projeto prevê ainda que a agência poderá fazer arrecadação de receitas próprias “ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados; cobrar multas, taxas e tarifas pela prestação de serviços; firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílio, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiros”.




Fonte: Do DC

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