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Cidades/Geral
Quarta - 07 de Setembro de 2011 às 09:00

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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, excluir a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de ação que pedia a declaração de ilegalidade do desconto na conta de luz dos consumidores de energia elétrica, dos valores referentes ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A ação, proposta por diversas empresas, pedia ainda a devolução dos valores pagos supostamente de forma indevida, mas as Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Federal junto à agência (PF/Aneel) demonstraram que não é a autarquia quem faz a cobrança, mas sim as concessionárias de energia elétrica.

"O simples poder-dever de normatizar o setor de energia elétrica não importa em legitimidade para responder por demandas fundadas em atos materiais praticados pelas autoridades representantes das concessionárias. Logo, no caso em tela, só pode figurar como autoridade coatora aquela que aplica a norma e pratica os atos, vale dizer, aquela que tem poderes para determinar o recolhimento dos valores, que, no caso, é o Presidente da concessionária", defenderam os procuradores.

Segundo eles, a cobrança do PIS/Cofins foi transferida aos consumidores de energia, após o aumento das alíquotas pelas Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04. O objetivo foi não causar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão, por conta da revisão tarifária extraordinária em situações de criação, alteração ou extinção de tributos e encargos legais. Isso não lesou os consumidores, afirmaram as procuradorias, pois esses tributos já integravam os custos da tarifa na sistemática anterior.

Por fim, esclareceram que a alteração na forma de cobrança dos tributos contribuiu para aumentar a transparência na relação da concessionária com seus consumidores. Eles passam a ter mais acesso às informações sobre o custo que as concessionárias pagavam de tributos sobre o serviço concedido, garantindo maior efetividade ao direito do consumidor de receber informações claras e adequadas.

Na ação, as empresas alegavam que o repasse da Cofins e do PIS afrontaria o ordenamento jurídico tributário, pois os responsáveis pelo pagamento seriam pessoas jurídicas de direito privado e os tributos deveriam incidir sobre o faturamento mensal dos serviços.

A 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com a defesa da AGU e excluiu a Aneel da ação. Considerou tratar-se de processo relacionado ao direito do consumidor e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar e processar o caso, determinando a remessa dos autos às Justiças Estaduais e do Distrito Federal.

As empresas recorreram da decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, no entanto, negou seguimento ao recurso. A decisão citou jurisprudência do TRF3, no sentido de que "conquanto seja a agência reguladora responsável pelo serviço público de energia elétrica, a ANEEL não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que litigam usuário-consumidor e concessionária, para a discussão do repasse econômico das contribuições sociais do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica".






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