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Quinta - 07 de Abril de 2011 às 09:20

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A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que os bens de um acusado de tráfico de drogas permaneçam indisponíveis mesmo depois do falecimento do réu. Os herdeiros solicitaram a devolução dos mais de R$ 350 mil suspeitos de serem adquiridos de forma ilícita sob o argumento de que a morte do autor extinguiu a condenação e a manutenção do bloqueio violaria a pessoalidade da pena.

A Coordenação de Probidade e Recomposição do Patrimônio Público da Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRU4) explicou que o processo criminal foi fundamentado no art. 60, da Lei de Drogas (11.343/2006), que estabelece a apreensão de diversos bens e valores de alguns dos acusados por crime de tráfico de entorpecentes.
Os advogados da União também esclareceram que a indisponibilidade dos bens adquiridos com recursos provenientes do crime não fere o princípio da pessoalidade da pena, já que o confisco é um efeito civil cautelar contra o crime e não uma condenação.

A Procuradoria lembrou o Brasil faz parte da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, que recomenda aos países adeptos a adoção de medidas cautelares de confisco, mesmo sem prévia condenação penal.

O juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) concordou com o posicionamento da AGU e determinou que os bens do acusado continuassem sob poder da União até julgamento final do caso, já que foi constatado que os bens que o acusado possuía eram incompatíveis com a sua remuneração.

A PRU4 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.






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