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Domingo - 29 de Dezembro de 2013 às 11:11
Por: Katiana Pereira

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O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o desembargador Orlando Perri, informou que levará a questão das eleições diretas à análise do Tribunal Pleno. Segundo o desembargador, caberá aos seus pares decidir o sistema de eleição de seus presidentes.


O Pleno terá duas opções: seguir a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que determina que os mais antigos desembargadores podem concorrer a cargos de direção, com escolha feita pelos próprios desembargadores; ou adotar o sistema de eleições diretas, com a escolha de seus dirigentes a ser realizada por magistrados de Primeira e Segunda Instância, conforme aprovado pela Assembleia Legislativa.

O Projeto de Emenda Constitucional nº 06/2012 foi aprovado na tarde de quinta-feira (26), com 19 fotos favoráveis e cinco ausentes, de autoria do deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR), que define a eleição direta para os cargos de presidente e vice-presidente do TJ-MT.

Caso os desembargadores optem pela eleição direta, Mato Grosso será o primeiro Estado no país a adotar a escolha de seus dirigentes por todos os magistrados de primeiro e segundo grau. 

A nova regra passa a valer a partir da próxima eleição à presidência do TJ-MT, que ocorrerá em 2014. Tribunal será escolhida por todos os membros da magistratura estadual. Só podem candidatar os desembargadores.

Inconstitucional?

A Corte do Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou ser inconstitucional uma Emenda Constitucional que incluiu todos os juízes vitalícios no universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor-geral do Tribunal de Justiça paulista. O julgamento do STF foi em 2011 e abre precedente para que o mesmo aconteça em Mato Grosso. 

O artigo 62 da Constituição de São Paulo - introduzido pela Emenda Constitucional 7/99 do referido estado – declarado inconstitucional pelo STF previa que “o presidente e o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor-geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos desembargadores, juízes dos Tribunais de Alçada e juízes vitalícios” de São Paulo. 

Lewandowski entendeu que a norma ao incluir todos os juízes entre os aptos a escolher o órgão diretivo do TJ-SP, afronta o artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que atribui privativamente aos tribunais esta função. 

O relator acrescentou ainda que não há nenhuma previsão constitucional que autorize a referida inclusão e que os Tribunais de Alçada mencionados pelo dispositivo já não existem mais.






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