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Opinião
Quarta - 04 de Agosto de 2010 às 10:53
Por: Antonio Cavalcante e Vilson Nery

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Causaram estranheza algumas manifestações veiculando a carência de legitimidade do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral) e seus dirigentes para apresentar incidentes de impugnação de políticos, sob a justificativa de enquadramento na Lei Ficha Limpa (LC 135/2010).

Mais isto já era esperado. E temos a resposta que justifica a possibilidade do exercício do direito subjetivo (de provocar a jurisdição) nas ações pertinentes.

Vamos às normas legais e constitucionais. O artigo 97 do Código Eleitoral preleciona que “Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro”.

E ainda há mais. Sempre no período que antecede aos processos eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral edita regras de interpretação (explicativas) da legislação eleitoral, e dá a esta espécie normativa o nome de Resolução (CE, art. 23, IX e art. 105 caput da Lei 9.504/97).

Pois bem.

Ainda outro dia, início de março de 2010 (02.03.2010), portanto há uns quatro meses mais ou menos, por meio da Resolução 23.221, disse a Corte Eleitoral que “Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral.”

Ora, ora, então em que se baseia a ilegitimidade ativa processual do MCCE e de seus dirigentes para apresentar notícias de causas de inelegibilidade ao juiz eleitoral?

Mas nós vamos mais longe.  Pelo teor do exarado nas duas únicas decisões que impõe limitação ao MCCE e seus dirigentes, a fundamentação do decisum tem validade em dispositivos do Código de Processo Civil. Em que pese a Constituição Federal se revestir de supremacia na ordem jurídica (e acolher as pretensões do MCCE), norma de hierarquia superior, portanto, ao CPC, já que o Código foi invocado, nele vamos buscar proteção aos nossos desejos.

E encontramos.

O artigo 50 (CPC) diz que nas hipóteses em que ‘pender uma causa sobre duas ou mais pessoas’, um terceiro [MCCE e seus dirigentes] ‘poderá intervir para que a sentença seja favorável a uma delas’.

Quer mais? Então vamos prosperar (avançar).

Instituto jurídico proveniente do direito norte americano, a figura do ‘amicus curiae’ (amigo da corte) é um instituto ideologicamente democrático, uma vez que permite a terceiros integrar demandas, discutindo objetivamente teses jurídicas que afetarão a esfera de direitos de toda uma coletividade.

Há algum tempo, debatendo com o MCCE, um juiz federal com muitos anos de carreira, outros tantos no Superior Tribunal de Justiça e tendo exercido o cargo de Ministro do TSE, recomendou que o Movimento se mirasse nas ações de constitucionalidades (ADI, ADECON) apreciadas pelo STF, já que guarda a pertinência temática (ADI 1157/DF) e passasse a ingressar nas ações eleitorais como ‘amicus curiae’ (amigo da corte).

Isso está sendo veiculado agora, nos processos, pelo MCCE.

O instituto poderia vigorar na presente relação processual. O MCCE (e seus dirigentes, individualmente) não têm interesse imediato na causa, desejam apenas debater assunto que interessa ao coletivo, in casu, a consolidação jurisprudencial da inelegibilidade provocada pela vida pregressa.

Prá encerrar, um exemplo de situação em que a justiça eleitoral de Mato Grosso ignorou o interesse jurídico do patrão (povo).

Nas eleições municipais de 2008, graças a um conluio de partidos políticos, o cidadão de Várzea Grande foi proibido de ver os programas de televisão de seus candidatos, por decisão do TRE/MT.  Ora, o programa eleitoral de rádio e televisão é direito do povo, e não dos políticos. Segundo o Ministro Henrique Neves (TSE), em palestra proferida na escola judicial do Tribunal Eleitoral de MT (08/09 de julho de 2010), o horário ‘gratuito’ custa cerca de 50 milhões de reais ao erário (renúncia fiscal).

Logo, não é tão gratuito assim. O povo paga. Então o povo precisa ver os programas e escolher os seus candidatos (ou em que não votar, ou decidir ‘rasgar’ o voto).

Sabendo da restrição imposta ao povo de Várzea Grande, o Ministro Eros Grau (TSE) concedeu liminar em medida cautelar, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral que promovesse os atos necessários à veiculação dos programas em cadeia de rádio e televisão.

Disso tudo se observa que o povo (e os interesse dele) não se trata de apenas um  detalhe. A depender do MCCE, a legitimidade do povo em gerir sua vida social e política será debatida à exaustão. 

 
*Antonio Cavalcante Filho e Vilson Nery são militantes do MCCE – Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral em Mato Grosso.



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