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Opinião
Sábado - 31 de Julho de 2010 às 13:34
Por: Pedro Cardoso da Costa

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Quem conhece minimamente qualquer sistema jurídico tem por base que a constituição de um país é a sua lei maior. Isso significa que todas as demais leis devem estar de acordo com os seus conceitos e princípios. Com outras palavras, nenhuma lei de um país tem validade jurídica se contrariar a constituição federal daquele país.

No Brasil, cabe ao Supremo Tribunal Federal declarar se uma lei ou um ato administrativo é inconstitucional, com os efeitos da decisão tendo alcance sobre todos os brasileiros. Existe a possibilidade de um juiz singular reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei num caso concreto. Algumas matérias da nossa Constituição podem ser alteradas por meio de emendas, e em quaisquer hipóteses por meio de constituição originária. Essa introdução se fez necessária para se chegar à discussão sobre a constitucionalidade ou não da chamada Lei da Ficha Limpa.

Os reiterados atos de corrupção geraram um desgaste generalizado nos políticos nacionais que, diante do clamor popular por ética, aprovaram a chamada Lei da Ficha Limpa, a lei complementar 135/2010. O ponto de maior destaque ficou por conta da proibição das pessoas se candidatarem quando tiverem sido condenadas por órgãos colegiados. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, esses órgãos só existem a partir da Segunda Instância e pode chegar a três ou quatro.

Ocorre que a lei não exigiu a condenação com trânsito em julgado para que a pessoa ficasse impossibilitada de se candidatar. Uma decisão transita em julgado quando não cabe mais recurso a outra instância. Grosso modo, este é o conceito de trânsito em julgado.

Como é pacífico que uma lei não tem valor jurídico se contrariar a Constituição federal, transcrevo os trechos de ambas sobre a vedação aos candidatos condenados. Prescreve a Constituição Federal, artigo 15, III: “É vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

Já a referida lei complementar dispõe em seu artigo 2º, d: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;”.

A Constituição federal explicita a necessidade de trânsito em julgado de qualquer condenação. Da mesma forma a lei é cristalina em afirmar que basta uma condenação de órgão colegiado, transitada em julgado ou não.  Essa lei, neste ponto, está de acordo com a norma constitucional?

Quando sentir necessidade de mudança, cabe à população brasileira exigir dos seus congressistas que alterem a Constituição para adequá-la aos valores desejáveis, mas a Suprema Corte do país não deve atuar como se estivesse na apresentação de um programa televiso de auditório, fazendo de tudo para agradar seu público.

No meu ponto de vista, o Supremo Tribunal Federal só pode declará-la constitucional por meio de uma “masturbação” jurisdicional, pois essa lei é flagrantemente inconstitucional. 



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