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Opinião
Quinta - 15 de Julho de 2010 às 20:24
Por: José Wilzem Macota

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Com a promulgação, na última terça-feira (13/07/2010), pelo Senado Federal da “PEC do Divórcio” (Proposta de Emenda a Constituição que trata sobre a facilitação do divórcio), o Direito de Família sofre consideráveis alterações no que tange a dissolução da sociedade conjugal.

Isto porque, como previam as normatizações até então existentes, o divórcio somente era concedido após o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial ou então, quando os cônjuges se encontravam, comprovadamente, separados de fato por mais de dois anos.

Com a recente normativa de ordem constitucional, que alterou o § 6º do artigo 226, da Carta Magna, tem-se que não mais será exigida a prévia separação judicial e muito menos o lapso para a concessão do divórcio e, consequentemente, a dissolução da sociedade conjugal.

O texto da PEC 28/2009, que originou a Emenda Constitucional n° 66, traz única e simplesmente que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, sendo excluído do texto legal, a parte anterior que dizia “após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.

Assim, não apenas se tornou mais breve e sem interregnos o meio pelo qual os cônjuges insatisfeitos alcancem novamente o status da liberdade matrimonial, mas se suprimiu também a discussão acerca da culpabilidade da falência da relação, visto que tal matéria era, historicamente relegada aos processos prévios de separação judicial.

Com efeito, com o novo texto legal, não há mais prazos a serem superados e muito menos necessidade de se responsabilizar um ou outro cônjuge pelo insucesso do casamento.

Portanto, para as novas ou mais antigas relações matrimoniais, serem extirpadas definitivamente, basta um ou ambos os cônjuges, requererem ao juiz ou ao oficial do registro civil, dependendo da situação, a decretação do divórcio do casal sem se adentrar no mérito da culpabilidade e muito menos na comprovação de longos prazos prescricionais aquisitivos.

Em que pese a maioria dos legisladores terem optado pela aprovação da referida emenda constitucional, sob a argumentação de que ela facilitará e agilizará o enorme número de pessoas que pendem de regulamentação dessa situação, não se atentaram para outro aspecto da norma, ou seja, o relevo histórico religioso do casamento.

Isto porque, com a regularização do instituto da união estável, onde já se facilitou o reconhecimento das uniões sem as formalidades do referido sacramento e os direitos daí decorrentes, com as facilidades da dissolução do casamento, sem prazos, sem formalidades e, muitas vezes sem a prévia necessidade de refletir sobre a seriedade do instituto milenar que começa a desenvolver e fomentar a família.

Dessa forma, apesar do alegado avanço legislativo sobre o tema, há de se ressaltar que o instituto sacramental do casamento não pode ser rebaixado a uma mera situação fática-jurídica para que não caia em descrédito para as gerações futuras, mas deve ser encarado sim, ainda como uma instituição formadora de famílias que tem o dever de representar e compor a sociedade. Assim, sejam bem vindas as inovações legislativas mas que sejam observadas as tradições culturais seculares e religiosas da história da humanidade.


José Wilzem Macota

Advogado
Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados
(65) 3626-3006
www.mmo.adv.br



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