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Opinião
Segunda - 29 de Março de 2010 às 13:51
Por: Fernando Biral de Freitas

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Nos últimos dias a sociedade mato-grossense, e porque não dizer toda a sociedade brasileira, tem assistido o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicar a penalidade de aposentadoria compulsória aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Porém, muitos perguntam: por que eles não são demitidos?

Para responder a esse questionamento, necessário primeiramente fazer algumas considerações.

Pois bem. O cargo de Magistrado (Juiz, Desembargador e Ministro) é considerado um cargo vitalício pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Além deste cargo, mais dois são também considerados vitalícios, quais sejam: membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros) e Membros dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça e Procuradores da República, do DF, do Trabalho e Militar, inclusive Procuradores junto ao TCE e TCU).

Ser ocupante de cargo vitalício significa dizer que o Magistrado, depois de transcorrido o período de dois anos a contar do exercício do cargo, somente o perderá em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo adequado onde lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e de contraditório.

Assim, para que um Magistrado seja demitido, imprescindível que haja sentença judicial na qual não caiba mais recurso.

Desta forma, o processo instaurado pelo CNJ não é judicial, mas sim administrativo, razão pela qual não pode ser aplicada a penalidade de demissão.

E, no âmbito administrativo, a penalidade máxima nela prevista para os ocupantes de cargo vitalício é a de aposentadoria compulsória, situação esta não presente para aqueles que ocupam cargo efetivo, pois, para estes, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 permite que sejam demitidos mediante processo administrativo, conforme dispõe o art. 41, § 1º, II.

Portanto, ocupar cargo vitalício traz o benefício de não poder ser demitido por meio de processo administrativo, mas apenas mediante processo judicial do qual já não caiba mais recurso.

 

Fernando Biral de Freitas – Advogado do escritório Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados Associados, pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo e professor de Direito Administrativo da Faculdade Unilasalle de Lucas do Rio Verde -MT – biral@mmo.adv.br



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