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Opinião
Sábado - 24 de Janeiro de 2015 às 09:20
Por: Luiz Henrique Lima

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Mais um ano começou sem que o Brasil tenha um orçamento aprovado. Pior: sem sequer ter a Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2015, uma vez que a sanção, em 02 de janeiro, foi acompanhada de 32 vetos, mutilando profundamente o projeto votado.

E mais: antes sequer da decisão legislativa, o ministro da Fazenda anunciou cortes significativos nas dotações para diversos órgãos.

O debate sobre o orçamento ainda não foi concluído pelo Congresso Nacional e já é objeto de alterações unilaterais pelo Poder Executivo, mediante o Decreto 8.389 que reduziu em R$ 7 bilhões os recursos para a educação.

Mato Grosso não fica atrás. A LDO estadual para 2015 foi publicada em 30 de dezembro (lei no 20.233) e a lei orçamentária (lei no 20.243), que deveria ter sido elaborada a partir das metas fixadas na LDO, foi sancionada em 31 de dezembro e tornou-se obsoleta a partir de 1º de janeiro, em razão da alteração na estrutura administrativa promovida pelo novo governo.

Ademais, também deverá sofrer expressivas alterações, tendo em vista a insegurança presente quanto às estimativas da receita, ao volume de restos a pagar e aos compromissos financeiros indexados ao dólar.

Tais fatos são de extrema gravidade. A bagunça no processo de elaboração, discussão e execução dos orçamentos públicos indica a extrema fragilidade do sistema de planejamento governamental, bem como a necessidade de aprimoramento dos processos legislativos específicos, hoje claramente disfuncionais. Para culminar, violam-se diversos preceitos constitucionais.

A Constituição Cidadã de 1988 traçou um sistema orçamentário democrático e eficiente. Partilhou as responsabilidades entre Executivo e Legislativo, exigindo que toda despesa pública fosse autorizada por lei.

Estabeleceu princípios importantes em matéria orçamentária, de modo a corrigir e prevenir vícios que no passado causaram muito mal à gestão pública em nosso país.

São, entre outros, os princípios constitucionais orçamentários da anualidade, do equilíbrio, da exclusividade, da universalidade, da especificidade e da transparência.

A Carta Democrática foi além e fixou um processo permanente e progressivo de planejamento das ações governamentais, com três componentes, distintos e complementares: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

O PPA é o instrumento de planejamento de longo prazo, que fixa diretrizes, objetivos e metas para quatro anos, o período de um governo.

A LDO estabelece as metas e prioridades da administração para o exercício subsequente e orienta a elaboração da LOA, definindo metas fiscais anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, bem como os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial e as metas da inflação.

Finalmente, a LOA contém os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais e deverá ser compatível com o PPA e a LDO.

PPA, LDO e LOA são normas de enorme importância para a democracia e a eficiência na gestão pública. Precisam ser respeitadas e cumpridas. Desde sua elaboração, devem ser atentamente acompanhadas pela sociedade.

Voltando ao nosso estado, em 2013 a execução orçamentária em MT teve R$ 5 bilhões de créditos suplementares.

Isto significa que, num orçamento de R$ 13 bilhões, 40 por cento dos recursos foram aplicados de forma diversa daquela aprovada na LOA, mediante transferência de verbas de um programa para outro ao longo do exercício.

Se considerarmos que expressiva parcela do total é de despesas obrigatórias, como gastos com pessoal e juros, o dado revela a dimensão da falência múltipla na previsão de receitas e autorização de despesas.

O início de um novo governo é o momento ideal para arrumar a casa, enfrentar a bagunça orçamentária e recuperar a credibilidade das peças de planejamento, em respeito à sociedade e à Constituição.



Autor

Luiz Henrique Lima

LUIZ HENRIQUE LIMA é conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT)

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