O custo da energia elétrica O Estado deveria fixar a alíquota no patamar mínimo e não no máximo
Recentemente e de forma oportuna foi lançada uma campanha na Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso alertando a sociedade de que a tributação que incide sobre o consumo de energia elétrica é elevadíssima comparada com os demais Estados.
De acordo com o aludido levantamento, a indústria de Mato Grosso recolhe aos cofres do Estado uma das alíquotas de ICMS mais altas do país sobre a energia elétrica: 27% do valor da conta.
Importante ressaltar que em Mato Grosso do Sul, o Governo Estadual fica com uma parcela menor dessa conta, ou seja, a alíquota lá praticada é de 17%.
Porém, tal exigência elevada não atinge apenas as indústrias, mas praticamente todos os consumidores de energia elétrica, bastando evidenciar tal incidência nas respectivas faturas.
A Assembleia Legislativa tem o poder/dever de resguardar a aplicabilidade da Constituição Estadual e assim corrigir tal abusividade
Por oportuno, a entidade está aguardando o julgamento de um recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal onde aponta que a alíquota exigida pelo Estado de Mato Grosso é abusivamente inconstitucional.
Tal argumento jurídico decorre do fato de que de acordo com a Constituição Federal, como também a Constituição Estadual, quando se trata da fixação das alíquotas de ICMS, deve ser observada a regra da seletividade, ou seja, quanto mais essencial o produto ou o serviço, menor deverá ser a alíquota do imposto.
Não resta dúvida de que a energia é um serviço essencial, portanto o Estado deveria fixar a alíquota no patamar mínimo e não no máximo conforme exigido.
Sem dúvida, a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) incidente sobre o consumo de energia que, na prática, corresponde a uma alíquota real de 34,29% (trinta e quatro vírgula vinte e nove por cento), porque o ICMS incide sobre si próprio nos termos da exigência efetivada pelo Estado.
Não é razoável supor que essa energia elétrica seja menos necessária ou menos importante do que a generalidade das mercadorias gravadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Portanto, considerando que a alíquota do ICMS é fixada por lei, a Assembleia Legislativa tem o poder/dever de resguardar a aplicabilidade da Constituição Estadual e assim corrigir tal abusividade.
Desse modo, não se trata de renúncia ou incentivo fiscal, mas apenas que seja adequada a legislação nos limites impostos pela norma constitucional.
Independentemente da intervenção do Poder Judiciário no caso em questão, cabe aos parlamentares defender também os interesses dos consumidores, em especial quando tal defesa está resguardada na própria Constituição Estadual.
VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado, consultor jurídico tributário e professor em Direito Tributário.
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