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Opinião
Segunda - 28 de Outubro de 2019 às 08:23
Por: Rosildo Barcellos

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Considerando a possibilidade iminente de risco de acidente a um condutor que não esteja com total reflexo de ação, seja por medicamento de uso controlado (tarja preta), seja pelos famosos rebites ou ainda simplesmente pelo simples cansaço.

Focando-se neste último a fiscalização do tempo de direção e descanso aplicada aos motoristas profissionais autônomos ou contratados, serão muito mais efusivas a partir desta semana, pelos órgãos fiscalizadores, que tem entre uma de suas funções precípuas a redução do número de mortes nas rodovias; notadamente a PRF.

Para tanto é de bom alvitre, relembrar as regras que se aplicam ao transporte rodoviário de passageiros, do transporte e de condução de escolares e de transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares; assim como, ao transporte rodoviário de cargas com peso bruto total superior a 4.536 Kg; serem necessárias 11 (onze) horas de descanso, sendo facultado seu fracionamento, dentro de um período de 24 (vinte e quatro) horas; outrossim, das 11 (onze) horas de descanso, no primeiro período, 8 (oito) horas deverão ser de descanso ininterrupto (§3o do art. 235-C do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e art. 3º da Resolução Contran nº 525 de 2015).

Fiscalização do tempo de direção e descanso será mais efusiva a partir desta semana

Cumpridas as 5 (cinco) horas e meia de condução ininterruptas de veículo de transporte rodoviário de carga, deverá ser observado o descanso de 30 (trinta) minutos, não podendo haver fracionamento do tempo de descanso para este caso; em um período de 6 (seis) horas de jornada, 5 (cinco) horas e meia de condução do veículo de transporte de cargas poderão ser fracionadas, bem como os 30 (trinta) minutos de descanso.

Cumpridas as 3 (três) horas e meia na condução ininterruptas de veículo de transporte rodoviário de passageiros, deverá ser observado o descanso de 30 (trinta) minutos, não podendo haver fracionamento do tempo de descanso para este caso.

Em um período de 4 (quatro) horas de jornada, 3 (três) horas e meia de condução de veículo de transporte rodoviário de passageiros poderão ser fracionadas bem como os 30 (trinta) minutos de descanso.

Importa saber que a medida administrativa, é a retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável, por desrespeito ao tempo de direção e descanso para o transporte de cargas (5 horas e meia, ininterruptas ou 5 horas e meia fracionadas num período de 6 horas) ou no transporte de passageiros (3 horas e meias ininterruptas ou fracionadas num período de 4 horas): retenção pelo período de 30 minutos, ou conforme o caso, retenção para o tempo de descanso complete os 30 minutos.

E por derradeiro, por desrespeito período de descanso de 11 horas dentro de 24 horas: retenção pelo período de 11 horas.

Se por acaso, adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine-leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas, nos termos do § 5º do art. 235-D e inciso III do art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

As empresas precisam estar organizadas e da mesma forma os condutores, devem preencher devidamente os discos diagramas dos cronotacógrafos, e buscarem cumprir estas orientações, que foram preconizadas em prol de uma incansável preocupação, que é a preservação da vida e redução dos custos da previdência com acidentados sem contar com os problemas psicológicos que acarretarão ás famílias dos sinistrados.

Rosildo Barcellos é articulista.



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