Justiça cara MT está entre os estados que cobram os valores mínimos mais elevados do país
De acordo com estudo feito pelo Conselho Nacional de Justiça, as taxas judiciais atualmente arrecadadas daqueles que exercem o direito de provocar o Poder Judiciário, não sustentam as suas despesas integrais.
O levantamento feito pelo CNJ apresentou as formas de cobrança das custas judiciárias na esfera Estadual e Federal, com as distinções entre os segmentos de Justiça, ponderando os detalhes que são afetos à Justiça do Trabalho.
No documento é possível verificar homogeneidade lógica na cobrança de custas na esfera Federal, na qual não existem distinções de cobranças entre as localidades.
A grande diferença está nas formas de cobrança da Justiça Estadual, devido à autonomia dos Estados em legislar sobre a metodologia e valores de cobrança em cada localidade.
Não por isso, fica a advertência para que o valor da taxa judicial não seja elevado ao ponto de inibir que o cidadão, quando entender que teve um direito violado, deixe de lançar mão da garantia constitucional de invocar a tutela jurisdicional
Como exemplo, de acordo com tal estudo, os Tribunais de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, são os que cobram valores mínimos mais elevados do país para ingressar com uma ação cível.
E, ainda de acordo com tal levantamento, o Poder Judiciário arrecadou, durante o ano de 2018, um total de R$ 58,6 bilhões de reais, o que representa 62,6% de suas despesas.
Os gastos do Poder Judiciário, por sua vez, somaram R$ 93,7 bilhões no último ano, ou seja, chega-se à conclusão que o valor total arrecadado pelas custas judiciais é insuficiente para manter o Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, decorrem de taxas elevadíssimas exigidas dos contribuintes.
De fato, denota-se que grande parte das demandas judiciais são gratuitas, uma vez que movidas pelo próprio Poder Público, além de outras tantas decorrentes da isenção para àqueles que comprovadamente demonstrarem que não tem a capacidade financeira para tal.
Porém, a taxa, inclusive a judicial, é uma espécie tributária em que a regra constitucional impõe que a mesma deve recompor o custo decorrente do serviço prestado individualmente ao contribuinte.
Então, a respectiva taxa deve ser exigida considerando cada processo, restando defeso exigir uma taxa com o valor elevado, a fim de recompor as despesas globais do Poder Judiciário.
Não por isso, fica a advertência para que o valor da taxa judicial não seja elevado ao ponto de inibir que o cidadão, quando entender que teve um direito violado, deixe de lançar mão da garantia constitucional de invocar a tutela jurisdicional.
Portanto é fácil concluir que justiça cara não é justiça.
VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário.
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