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Opinião
Quarta - 24 de Fevereiro de 2021 às 09:40
Por: Victor Maizman

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A imprensa ainda está noticiando sobre a prisão em flagrante de um parlamentar federal, que por sua vez, segundo consta do teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, praticou além de outros, o crime contra a segurança nacional ao incitar a volta do famigerado regime de exceção, à exemplo do que ficou denominado de Ato Institucional número 05, ou seja, o AI5.

Pois bem, não entrando no debate ideológico sobre o sistema político em questão, há quem o defenda, tal qual o referido deputado ao sustentar que deveria ser baixado um Ato Institucional a exemplo daquele de número 5 de 1968, que teve em seu preâmbulo a seguinte descrição: "CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria".

Assim, numa breve leitura do texto, vimos que o motivo em questão traz um discurso ideológico carregado de sentimento ufanista que em parte, vestiria como uma luva nos tempos atuais.

Assim, numa breve leitura do texto, vimos que o motivo em questão traz um discurso ideológico carregado de sentimento ufanista que em parte, vestiria como uma luva nos tempos atuais

Contudo, agora fazendo uma análise jurídica do referido Ato Institucional, denota-se que o mesmo determinava também que estavam excluídos de qualquer apreciação judicial, todos os atos praticados de acordo com a referida regra e seus atos complementares, bem como os respectivos efeitos.

Portanto, tal comando normativo mutilava de forma gritante a garantia que o cidadão tinha de invocar a tutela jurisdicional quando entendesse que havia qualquer abuso ou ilegalidade por parte do Poder Público, bem como todas as demais garantias que hoje são consideradas cláusulas pétreas na Constituição Federal vigente, quer dizer, aquelas que nem por Emenda Constitucional podem ser alteradas.

De notar que havia no caso específico uma inequívoca agressão ao Princípio Republicano, o qual preceitua que os Poderes Executivo, Legislativo e o Judiciário, são autônomos e independentes, uma vez que o Ato Institucional sob comento impedia que o cidadão buscasse o abrigo do Poder Judiciário quando evidenciada qualquer agressão ao seu direito, restringindo também, a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Nesse sentido, se tecnicamente fossem aplicados os efeitos do mencionado Ato Institucional, o próprio parlamentar não teria o direito à ampla defesa e a um julgamento no plenário, tanto no Supremo Tribunal Federal, como também da Câmara dos Deputados.

De todo exposto, tirante todas as mazelas políticas e sociais que estamos vivenciando, é de levantar as mãos para o céu e agradecer que muito diferente do AI5, temos uma Constituição Federal hígida que assegura, além da garantia da ampla e irrestrita defesa de qualquer cidadão, ainda o direito de buscar o resguardo do Poder Judiciário quando houver inclusive, ameaça ao seu direito por parte do Poder Público.

Victor Maizman é advogado



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