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Opinião
Quarta - 03 de Março de 2021 às 06:04
Por: Ana Luísa Bertaglia Verano de Aquino Segatto

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Conquanto esteja prevista constitucionalmente, a improbidade administrativa fora regulamentada pela Lei n. 8.429/1992, assim como a Ação Judicial destinada a apurar, processar e julgar a prática de ato ímprobo. Em síntese, improbidade administrativa é a prática de atos por agente público ou terceiro que, cumulativamente ou não, importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao patrimônio público e atentem contra os princípios da Administração Pública.


Nesse contexto, as variadas sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa podem ser impostas não só aos agentes públicos, mas, aos terceiros que com ele concorrerem e independem da aplicação de outras condenações de cunho penal, civil ou administrativa. Melhor dizendo, um agente público julgado em Processo Administrativo Disciplinar e em Processo Criminal por, supostamente, ter enriquecido ilicitamente às custas do erário, também poderá ser punido, pelo mesmo fato, no âmbito do Poder Judiciário com fundamento na LIA.

Isso porque, um ato ímprobo pode corresponder, do mesmo modo, a uma infração disciplinar administrativa e a um crime, circunstância na qual os respectivos processos correrão de modo independente e, via de regra, o resultado de uma eventual ação administrativa ou penal não influencia no resultado da ação de improbidade, e vice-versa, em razão da regra geral da independência entre as instâncias.

Ação que intenta responsabilizar o indivíduo pela suposta prática de improbidade administrativa, indubitavelmente, integra iniciativa de caráter sancionador, assemelhando-se às Ações Penais


Outrossim, a Ação que intenta responsabilizar o indivíduo pela suposta prática de improbidade administrativa, indubitavelmente, integra iniciativa de caráter sancionador, assemelhando-se às Ações Penais e, portanto, não só requer a necessária observância dos ritos e procedimentos, bem como dos pressupostos para se propor a demanda, mas, precipuamente, as exigências próprias do Processo Penal contemporâneo.

Nessa perspectiva, imprescindível cautela, ponderação e critérios para intentá-la, haja vista os seus reflexos e impactos na vida civil do demandado e, por essa razão, a Ação deve ser instruída com documentos ou justificativa suficiente do ato de improbidade, bem como da exposição da justa causa para tanto, sob pena de se transgredir princípios profundamente caros ao Estado Democrático, como o da legalidade/tipicidade, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

Ana Luísa Bertaglia Verano de Aquino Segatto é advogada



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