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Opinião
Domingo - 20 de Junho de 2021 às 10:19
Por: Rodrigo Araújo

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A pandemia nos trouxe, além da tristeza pela perda de familiares e amigos, novos costumes que vão desde os cuidados necessários com a higienização, uso de máscara e uma nova tendência no campoprofissional.

Os meios eletrônicos, que gradativamente estavam ganhando espaço no meio jurídico, se tornaram indispensáveis para atuação profissional, exigindo que os advogados se habituem ao “novo normal” imediatamente.

Audiências, sessões de julgamentos e atendimento realizados pelos Magistrados por videoconferência, pedido de impulsionamento por WhatsApp, citação e intimação de forma eletrônica, enfim, inúmeras inovações que causaram desconfiança, dúvidas e prejuízos imensuráveis, devido à necessidade adequação imediata.

A falta de padronização dos canais de atendimento ocasionou confusão, vez que, alguns Magistrados disponibilizaram telefone, outros apenas e-mail e, por fim, alguns ainda relutantes, simplesmente ignoram as prerrogativas e se recusam a atender os advogados, ainda que por videoconferência.

É evidente que os efeitos da pandemia foram imediatos e não havia tempo hábil para que o Judiciário se aperfeiçoasse para ofertar a prestação jurisdicional de forma adequada, contudo, 15 meses após o primeiro ato que fechou os prédios da Justiça, ainda sofremos as consequências.

A falta de padronização dos canais de atendimento ocasionou confusão

Um exemplo claro é a existência de processos físicos, os quais, durante o agravamento da crise sanitária permanecem paralisados, tão logo as restrições de acesso sejam impostas, ocasionando insatisfação e ainda mais prejuízo, já que, os recebimentos de honorários possuem relação direta com a celeridade processual.

Se não bastasse, tudo indica que o “novo normal” deverá ser uma tendência adotada pelos Tribunais pela comodidade aos servidores e Magistrados, que, em casa, podem realizar audiências, sessões de julgamento e outros atos relacionados à atividade jurisdicional.

Embora seja um mecanismo que facilita o acesso e traz alguns benefícios, inclusive aos advogados, sobretudo, no que se refere às audiências conciliatórias e distantes do seu local de labor, o mesmo não podemos dizer de atos mais complexos.

Sessões de julgamento e audiências de instrução sem dúvida nenhuma devem ser realizadas pelo método presencial, pois, permitem que o advogado esteja próximo de seu cliente e do julgador, assegurando a aplicação dos princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório.

Recentemente o Ministro do STJ Sebastião Reis Júnior entendeu que a realização de audiência de instrução de forma virtual em matéria criminal não caracteriza cerceamento de defesa. (Hc 590140)

Embora tenha dado respaldo ao ato virtual, o Ministro ressaltou que a medida viabiliza a continuidade da prestação jurisdicional e resguarda a saúde de magistrados, advogados, serventuários e usuários do sistema durante a pandemia.

Outrora, o Ministro trouxe esperança à classe, vez que, destacou que a regra são os atos presenciais, explicitando que a situação atual é excepcionalíssima.

Desta forma, é de suma importância que o Poder Judiciário amenize as dificuldades mencionadas, garantindo a prestação jurisdicional e, sobretudo, garantia dos direitos estampados na lei n.8906/94.

O acesso do advogado deve ser irrestrito e o canal com o Magistrado é indispensável, garantindo as prerrogativas que são essenciais para que o profissional exerça seu mister de forma plena.

Não obstante, pequenas medidas como a padronização dos canais de atendimento, digitalização de todos os processos em trâmite e uniformização dos sistemas de tramitação processual, certamente facilitariam e amenizariam as enormes dificuldades já citadas.

Quanto aos atos presenciais, tão logo a população esteja segura e devidamente vacinada, cabe ao Poder Judiciário promover o retorno imediato, ainda que gradativo, beneficiando não apenas os advogados, mas, principalmente os usuários, contemplando o principais constitucional de acesso ao judiciário.

Flexibilizar pelo bem de todos é possível, entretanto, não é admissível que o “novo normal” seja imposto e ocasione violação aos preceitos fundamentais, conquistados após anos de muita batalha.

Rodrigo Araújo é advogado em Mato Grosso.



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