Repórter News - reporternews.com.br
Opinião
Quinta - 03 de Fevereiro de 2022 às 05:00
Por: Gisela Simona

    Imprimir


Está se aproximando a data de uma das festas mais populares do Brasil – o Carnaval - e nos últimos dias, em razão do aumento de casos de gripe influenza e Covid-19, as cidades com os destinos mais procurados começaram a anunciar o cancelamento da comemoração: Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Recife, Olinda, dentre outras centenas de cidades no Brasil.



Ocorre que alguns consumidores tinham investido para passar o feriado em viagem ou nos desfiles de escolas de samba e festas organizadas em todo país nesse período e agora perguntam: quais os meus direitos? Posso solicitar meu dinheiro de volta? A empresa pode reter parte do valor que paguei? Sou obrigado a aceitar a remarcação do evento?



Para solucionar essas questões, a primeira resposta que precisamos ter é quem cancelou o evento?



Não sendo cancelado pelo consumidor, este terá o direito ao reembolso integral do valor pago ou direito a remarcação para nova data do evento, sem cobrança de qualquer acréscimo. Essa regra vale para ingressos do evento como os desfiles na Sapucaí, abadás das festas que seriam realizados nas ruas de Salvador e outros adquiridos.



Se o evento foi transferido para outra data, cabe ao consumidor decidir se vai continuar aguardando o evento ou optar pelo reembolso imediato do valor pago.



Quando se trata de passagens aéreas adquiridas para o Carnaval, a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC, norma que disciplina o assunto, estabelece que se o passageiro tiver a iniciativa em desistir da viagem, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso. A empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro.



Se o consumidor desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral (sem multas) para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque.



Se a iniciativa de cancelar o voo for da companhia aérea, o consumidor receberá o valor integral pago ou poderá optar pela remarcação, sem nenhum custo.



Se uma dessas situações estiver acontecendo com você, o primeiro passo é fazer contato com o fornecedor e tentar um acordo. Não obtendo a negociação, a dica é fazer o registro da reclamação no site www.consumidor.gov.br ou junto ao PROCON mais próximo de você. Saiba mais nos seguindo nas redes sociais @giselasimonaoficial.

Gisela Simona é advogada, especialista em Direito do Consumidor.

--


Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/artigo/4319/visualizar/