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Opinião
Sexta - 22 de Julho de 2022 às 04:09
Por: Pascoal Santullo Neto

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No final do mês passado, o Governo Federal editou a Lei nº 14.375/2022 com o intuito de aperfeiçoar os termos para transações de dívidas tributárias, anteriormente já implementadas pela Lei 13.988/2020 e que normatizam a transação para dívidas tributárias e não tributárias. O que nos permite enxergar que essas mudanças legislativas encampadas pelo Governo Federal visam evitar a concessão indiscriminada de parcelamentos incentivados.

Parcelamentos estes conhecidos como Refis, essas medidas concedem prazo e condições facilitadas sem que seja avaliado o perfil pessoal de cada contribuinte, bem como sua real capacidade de recuperação fiscal. Porém, agora o que se busca é privilegiar aqueles que de fato querem resolver suas pendências.

A nova legislação prevê a possibilidade de transação para as dívidas tributárias que ainda não foram executadas e se encontram em fase administrativa perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, também conhecida como contencioso administrativo, pois anteriormente o contribuinte só podia solicitar o parcelamento ordinário, ou seja, até 60 meses, sem nenhuma beneficio.

O interessante é que foi somente após a edição da Medida Provisória do Contribuinte Legal, em 1999, que começamos a compreender a necessidade de se fazer a autocomposição em matéria tributaria e que dessa forma, a transação funcionaria como importante ferramenta na tutela do interesse público, bem como na aproximação do contribuinte para com o fisco.

É importante esclarecer que transação e parcelamento, são instrumento distintos para extinção do crédito tributário, apesar de que ambos visam a quitação de dívidas advindas de dificuldades financeiras pelas quais atravessam a maioria dos contribuintes.

Mas o instrumento da transação ao nosso ver tem um tratamento mais adequado com o contribuinte, pois a análise de sua situação financeira e feita de forma individualizada, ou seja, o fisco de fato vai conhecer a realidade econômica financeira do contribuinte, qual à sua verdadeira capacidade de pagamento.

Nesta nova legislação há os seguintes benefícios para o contribuinte:

- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na apuração do IRPJ e da CSLL até o limite de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;

- Possibilidade de utilização de precatórios ou créditos com sentença transitada em julgado para a amortização do valor principal, dos juros e multas;

- Aumento do limite máximo de descontos para 65% do valor dos créditos a serem transacionados (anteriormente, esse limite era de 50%) e o aumento do prazo máximo para quitação da dívida que passou a ser de 120 meses (anteriormente era 84 meses); com exceção dos débitos previdenciários que por previsão constitucional só podem ser parcelados em até 60 meses.

- A exclusão dos descontos provenientes da transação, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS;

Passam a ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, mas a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais não impede a realização da transação;

Fica permitida a cumulação de mais de uma forma de benefício previsto na lei para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União;

Somado a isso tudo é permitida também a inclusão de transação dos créditos referentes à dívida ativa da União de natureza não tributária contraída perante as autarquias e fundações públicas federais, sob responsabilidade da Procuradoria Geral da União.

Sendo assim, os contribuintes interessados que tiverem parcelamentos negociados nas condições anteriores à nova legislação poderão desistir da negociação em curso e fazer nova adesão, por meio da repactuação. Dessa forma, novas dívidas poderão ser ajustadas com os novos limites de prazo e desconto.

O prazo para desistência de uma negociação em curso para que seja feita a adesão a outra é até 30 de setembro/2022 e o período final para concretizar o acordo termina em 31 de outubro de 2022. É importante alertar que ao desistir de uma transação não é possível voltar atrás. Por isso, é muito importante que todos fiquem atentos ao que for mais benéfico.

Agora, faz-se necessário que os governos Estaduais e Municipais, também avancem com suas legislações em relação aos créditos tributários e não tributários, normatizando o instrumento da transação, seguindo o exemplo da União.

Pascoal Santullo Neto, advogado e contador, sócio do escritório Silva Cruz e Santullo Adv. Associados, e-mail: pascoal@scs.advogados.com.br



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