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Opinião
Quinta - 04 de Agosto de 2011 às 14:23
Por: Enio Medeiros

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Em 22 de julho de 2011, foi editado o Decreto nº 548 que introduziu alterações ao Regulamento do ICMS de Mato Grosso mais especificadamente para alterar o processo administrativo tributário.

Uma das grandes novidades é a exigência de protocolo das impugnações e recursos por via de meio eletrônico (como acontece no âmbito dos Juizados Especiais de Mato Grosso, via PROJUDI), sendo que o contribuinte além de elencar as suas razões de recurso e a matéria a ser impugnada, deve indicar também os dados do preposto em que este receberá todas as comunicações referentes ao processo por correio eletrônico (e-mail).

Outra mudança é no tocante a interposição de recurso voluntário contra a decisão de 1ª instância administrativa. No artigo 570-E do Regulamento do ICMS consta que o contribuinte poderá interpor recurso voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, no parágrafo primeiro do referido artigo estabeleceu-se a proibição do direito recursal quando o valor em discussão for inferior a R$ 180.500,00, um absurdo se for levado em consideração que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decretou a inconstitucionalidade de restrições como essas.

A respeito desse ponto, estranha é a prevista ao contribuinte no parágrafo 5º-A no artigo 570-E, onde em seu inciso II dispõe que o recurso voluntário deve versar sobre a exigência tributária em valor superior a R$ 1.080.900,00 (hum milhão, oitenta mil e novecentos reais), qual o valor deve prevalecer?

É fato que o contribuinte fica com as mãos atadas diante do processo administrativo tributário estadual, se é vedado a interposição de recurso voluntário sobre exigência tributária que versar sobre menos de R$ 180.150,00 (cento e oitenta mil e cento e cinqüenta reais), como no mesmo artigo do Regulamento do ICMS o recurso voluntário deverá versar sobre a exigência tributária em valor superior a R$ 1.080.900,00 (hum milhão, oitenta mil e novecentos reais)??? Como fica os ditames da Constituição Federal no tocante a: direito de impugnação administrativa à pretensão fiscal (art. 5º, LIV); direito a autoridade julgadora competente (art. 5º, LIII); direito ao contraditório (art. 5º, LV); direito à cognição formal e matéria ampla (art. 5º, LV); direito à produção de provas (art. 5º, LV); direito a recurso hierárquico (art. 5º, LV)?

Nesse sentido, vale lembrar que o nosso Poder Judiciário, por meio de concessão de liminares em mandado de segurança, está assegurando ao contribuinte o acesso a segunda instância administrativa, mesmo com as vedações previstas no Regulamento do ICMS de Mato Grosso, afastando assim a supressão de instância administrativa.

Conclui-se, portanto, que o Decreto nº 548 de 22 de julho de 2011 que introduziu as novas regras do processo administrativo tributário de Mato Grosso, está conflitante em seus próprios dispositivos, mantendo vedações e aumentando o valor de alçada recursal para a interposição de recurso para a Segunda Instância Administrativa, vedando o acesso do contribuinte e indo ao arrepio dos ditames da Constituição Federal.

Enio Medeiros - Advogado Associado - Departamento Tributário

Mattiuzo & Mello Oliveira



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