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Opinião
Sexta - 17 de Setembro de 2010 às 06:27
Por: José Nabuco Filho

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Um crime e a conseqüente prisão preventiva dos acusados são fatos que atraem ampla atenção da mídia e da opinião pública. A sociedade supõe que o suspeito é culpado e a presunção da inocência é descartada, por ser uma espécie de “estraga prazer” da catarse coletiva. De acordo com o advogado José Nabuco Filho, “o processo torna-se mera formalidade a ser cumprida”.

A prisão preventiva só se faz necessária quando o autor do crime representa perigo à sociedade, explica Nabuco. É quando se aplica a cautelaridade, “que nada mais é que a necessidade de que o suposto autor do crime seja preso antes da condenação”. Quando uma pessoa sem antecedentes criminais nem ligações com o crime comete um delito, não há por que prendê-la antes da condenação. Nabuco, contudo, pontua: “Isso, porém, não quer dizer que esse autor deva ficar impune. Apenas significa que não se pode prender uma pessoa em tais circunstâncias antes que sua condenação seja definitiva.”

Prisões antes da condenação que não evoquem a cautelaridade são uma afronta à Constituição de 1988, a primeira a estabelecer a presunção da inocência como direito de todos. A prisão processual sem necessidade é uma afronta a uma democracia que exige, como Nabuco conclui, “certos comprometimentos, dentre os quais o respeito à noção de que a culpa de uma pessoa só pode ser reconhecida após a correta tramitação de uma ação penal”.


José Nabuco Filho
é mestre em Direito Penal pela Unimep, professor de Direito Penal e Processo Penal da Uniban e de pós-graduação do Centro Universitário Claretiano.

Email: j.nabucofilho@gmail.com.



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